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DECRETO No. 5028 DE 31/03/2004 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PR PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00006 EM 01/04/2004 Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, DECRETA: Art. 1o Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais). Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan
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